Eleições 1Eleições concelhias no governo absoluto
Eleições
Descrição da forma como se realizavam as eleições na Madeira, desde a eleição indireta dos oficiais municipais ao abrigo das Ordenações da monarquia absoluta até aos sistemas da época constitucional para eleger deputados, pares, senadores, câmaras municipais e a Junta Geral.
1Eleições concelhias no governo absoluto
Nos tempos do governo absoluto o acto eleitoral era indirecto e realizava-se de harmonia com o disposto no Tit. 67 do Lº 1 das Ordenações. Os indivíduos que exerciam cargos municipais, eram eleitos da forma seguinte:
Os homens bons e o povo reuniam-se na casa da Câmara nas oitavas do Natal, e aí, em presença do juiz mais velho e do escrivão, votava cada eleitor, oralmente e em sigilo, em seis cidadãos, visto ser este o numero dos individuos a quem cumpria eleger os membros do senado. Pelo rol da votação, que o escrivão da Câmara organizava, escolhiam os juízes e os vereadores os seis cidadãos mais votados, sendo estes separados dois a dois, a fim de que cada par votasse os diferentes cargos do Concelho. Os eleitores não podiam ser parentes nem cunhados dentro do quarto grau.
Reunidos os róis, que eram em número de três para cada cargo, o juiz mais antigo, “concertando-os uns com os outros”, organizava em a sua própria mão a pauta com os nomes dos eleitos, que era por ele assinada, cerrada e selada, sendo em seguida distribuídos os nomes dos mesmos eleitos por três pelouros, um para cada ano do futuro trienio. Os pelouros, que eram de cera, metiam-se num saco dividido em tantos compartimentos quantos os ofícios, devendo ficar também dentro do mesmo saco a pasta e os róis, a fim de se poder verificar no fim dos três anos se alguma irregularidade havia sido cometida na chamada.
O saco dos pelouros era guardado num cofre de três chaves, cada uma das quais ficava em poder dum vereador do ano anterior, sendo a sorte que decidia a ordem a seguir na chamada dos indivíduos eleitos para exercer os cargos concelhios. Os pelouros eram tirados do saco por uma criança de idade não superior a sete anos.
Os juízes só superintendiam nas eleições na falta ou impedimento do corregedor.
Estabeleceu o alvará de 12 de Novembro de 1611, registado no tomo V do Arquivo da Câmara, que os corregedores ou ouvidores ao fazerem as eleições escolhessem duas ou três pessoas das mais antigas e honradas, “zelosas do bem publico e de sã consciência”, e lhes perguntassem pelas pessoas que tinham qualidades para poderem entrar nos cargos da governança, etc., lançando pregões de que aqueles que pedissem votos ou procurassem subornar os eleitores seriam degredados por dois anos para Africa e pagariam 50 cruzados para os cativos. Convocado o povo, devia este eleger dentre as pessoas mais nobres e da governança da terra, seis cidadãos dos mais velhos e zelosos do bem publico, cumprindo aos eleitos votar em pessoas “sem raça alguma” para os ofícios municipais. No restante, os trabalhos eleitorais deviam regular-se pela Ordenação.
Segundo uma provisão expedida em 1613 e que é quasi idêntica a outra publicada em 1803 e que, como aquela, se acha registada no Arquivo da Câmara do Funchal, o Corregedor devia tomar até três homens dos mais antigos e nobres e de que tivesse informação de que eram “de boa consciência, zelosos do bem publico e naturais da terra”, a fim de indicarem as pessoas que costumavam andar na governança ou cujos pais ou avós tinham andado nela, e aquelas que possuíam os requisitos precisos para servirem cargos municipais, devendo o mesmo corregedor mandar fazer de cada uma dessas pessoas “um título separado em um caderno com todas as declarações acima referidas”. Feito o caderno, devia o corregedor indicar na margem de cada título, com letra sua, as qualidades das mesmas pessoas, mandando depois lançar os pregões na forma já indicada.
O corregedor devia fazer apresentar em Câmara os homens fidalgos e da governança a fim de escolherem os seis cidadãos encarregados de eleger os vereadores, cumprindo aos mesmos cidadãos, depois de eleitos, prestar juramento “de que conforme as suas consciências votariam nas pessoas que lhes parecessem”. Na referida provisão encontram-se também algumas disposições sôbre a forma de tirar os traslados das eleições, guarda destes na arca da Câmara, etc., etc.
2Pelouros, Cortes e regime constitucional
Determinou o alvará de 13 de Agosto de 1508 que a Câmara do Funchal fosse “regida & gobernada por maneyra que se rrege a de Lisboa”, só podendo daí em diante ser vereadores os fidalgos, e que o resultado das eleições, que se deviam realizar de três em três anos, fôsse enviado ao monarca para ser por ele confirmado. Antes disso, em 1461, tinha o infante D. Fernando ordenado que os cargos da Câmara fossem providos por eleição e que se fizessem em cada ano dois pelouros, um para juízes e outro para vereadores e procurador, devendo o capitão-donatario deferir juramento aos que saíssem eleitos, mas sem intrometer no acto eleitoral.
Em 1471 apareceu uma carta da infanta para que todos servissem os ofícios do concelho, ainda mesmo que tivessem alvarás de escusa, e em 1534 foi estabelecida a multa de 20 cruzados para quem pedisse votos ou procurasse subornar os eleitores.
D. João IV, por decreto de 6 de Julho de 1654 deu ao Funchal representação em cortes, mas vê-se dum documento citado pelo Dr. Azevedo a pag. 635 das notas ás Saudades da Terra, que já em 1479 a Madeira mandava representantes seus ás mesmas cortes. É de advertir, porém, que a nossa ilha não está compreendida na lista dos logares que em 1535 davam procuradores, existente no arquivo da Torre do Tombo e publicada pelo Sr. Antonio de Sousa Júnior no Censo da metropole, e que nos livros da Câmara do Funchal se não encontra referência alguma á eleição desses procuradores, embora fosse uso as cartas regias convocatórias das cortes serem enviadas ás municipalidades.
Os deputados pela Madeira durante o regime monarquico-constitucional eram escolhidos ora por eleição indirecta ora por eleição directa, tendo o primeiro sistema sido adoptado nas eleições de 1821, 1826 e nas que precederam a Revolução de Setembro e o segundo em 1822 e nas que se seguiram ao triunfo da mesma Revolução. Em 1842 voltou-se ao sistema da eleição indirecta, o qual durou até ser publicado o Acto Adicional de 5 de Julho de 1852, excepto em 1846 e 1847, enquanto esteve em vigor o decreto de 27 de Julho de 1846.
Era indirecta a eleição dos pares do Reino a que se refere a lei de 24 de Julho de 1885, mas a eleição de deputados nunca mais deixou de ser directa depois de 1852. Os senadores mencionados na Constituição de 4 de Abril de 1838, eram escolhidos por eleição directa.
Pelo que respeita aos corpos administrativos locais, as Câmaras foram sempre eleitas directamente pelos concelhos, depois da restauração do governo constitucional na Madeira, ao passo que a Junta Geral só em 1878 é que deixou de ser escolhida por eleição indirecta. Os códigos de 1895 e 1896 estabeleceram que as Comissões Distritais que substituíram as Juntas Gerais fossem eleitas por delegados das Câmaras Municipais, presididos pelo Auditor Administrativo, mas o decreto de 8 de Agosto de 1901, que concedeu a autonomia administrativa ao Distrito do Funchal, criou novamente uma Junta-Geral escolhida directamente pelos concelhos.
Neste artigo
Tempo
Anos mencionados · 15-
O Infante D. Fernando ordenou que os cargos municipais fossem preenchidos por eleição anual.
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Uma carta da infanta determinou que todos exercessem cargos municipais, independentemente de eventuais isenções.
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Um documento citado por Azevedo mostra que a Madeira já enviava representantes às Cortes.
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Uma carta de D. Manuel determinou que a Câmara do Funchal se regesse pelo modelo da de Lisboa, com apenas fidalgos como vereadores e eleições trienais confirmadas pelo rei.
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Foi estabelecida uma multa de 20 cruzados para quem solicitasse votos ou subornasse eleitores.
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Uma carta régia estabeleceu regras para os corregedores que conduziam as eleições municipais e penas para o suborno.
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Uma provisão regulamentou o modo como o corregedor selecionava as pessoas elegíveis para cargos municipais.
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D. João IV concedeu ao Funchal representação nas Cortes.
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Foi publicada uma disposição eleitoral quase idêntica à de 1613.
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A Madeira elegeu, por eleição indireta, os seus primeiros deputados às Cortes Constituintes, entre eles o Dr. António João Rodrigues Garcez.
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As eleições gerais realizadas por sufrágio direto ao abrigo da nova Constituição elegeram os deputados da Madeira às Cortes, entre eles Freitas Branco, tendo Macedo e Luiz António Jardim como suplentes.
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Foi restabelecida a eleição indireta dos deputados.
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O Ato Adicional tornou definitivamente direta a eleição dos deputados.
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O Código Administrativo de 1878 elevou para 21 o número de membros da Junta Geral e substituiu a eleição indireta pela direta.
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Na sequência da lei de 22 de maio de 1901, um decreto de 8 de agosto de 1901 estendeu o regime autonómico açoriano ao Distrito do Funchal, criando uma Junta Geral eleita por sufrágio direto que assumiu as obras públicas distritais; seguiu-se a construção de estradas.
Lugar
Lugares mencionados · 04No estrangeiro
- África
Africa. Destino do degredo de dois anos imposto por suborno eleitoral ao abrigo da carta de 1611.
África é referida como destino de expedições madeirenses, soldados e condenados ao exílio, e como mercado de exportação da manteiga madeirense. Os exploradores Capelo e Ivens atravessaram o continente, e o Norte de África é apontado como região de origem da tamareira.
- Funchal
O arquivo da Câmara do Funchal conserva as disposições eleitorais, e a Câmara foi objeto da carta de 1508.
Capital do arquipélago e sede da principal capitania, onde teve início o povoamento; foi elevada a vila por volta de 1451–1452. A sua baía, a mais ampla do arquipélago, situa-se entre a Ponta do Garajau e a Ponta da Cruz e oferece um ancoradouro abrigado, embora o seu porto nunca tivesse sido estudado do ponto de vista oceanográfico. O Elucidário aborda o Funchal como estância de saúde, com dados climáticos, e regista os distúrbios de janeiro de 1906, a visita do príncipe dinamarquês em maio de 1846 e a existência de cones vulcânicos recentes na zona.
- Lisboa
Portugal. A partir de 1508, a Câmara do Funchal devia reger-se da mesma forma que a de Lisboa.
Capital portuguesa, sede do tribunal da Relação e da Misericórdia cujos privilégios e estatutos foram estendidos ao Funchal. Henrique Franco de Sousa estudou na sua Academia Real de Belas-Artes, e Luiz José Baiardo mudou-se para a cidade em 1821.
- Torre do Tombo
Portugal. Arquivo nacional que conserva a lista de 1535 dos lugares que enviavam procuradores às Cortes.
A Torre do Tombo é o arquivo nacional, em Lisboa, e conserva muita documentação relativa à Madeira. O Elucidário refere que ali se encontram a bula original de criação da diocese, o breve papal de 1469 e a lista de 1535 das localidades que enviavam procuradores às Cortes, mas não os processos criminais do período espanhol.
Pessoas
Pessoas mencionadas · 04- Álvaro Rodrigues de Azevedo1825–1898
Anotador de Saudades da Terra, citado a propósito de um documento que atesta a presença de representantes madeirenses nas Cortes de 1479.
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Publicou no Censo da metrópole a lista de 1535 dos lugares que enviavam procuradores às Cortes, na qual a Madeira não figura.
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Senhor da Madeira que, em 1461, determinou que os cargos da Câmara do Funchal fossem preenchidos anualmente por eleição mediante pelouros.
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Rei de Portugal que, por decreto de 6 de julho de 1654, concedeu ao Funchal representação nas Cortes.