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Organização Fiscal 1Direcção e repartições de finanças
Artigo Nº 2682 Órgão de governo ou serviço público Vol. III · pp. 31–32 2 min de leitura

Organização Fiscal

Descreve a administração fiscal e aduaneira do distrito do Funchal: a Direção de Finanças e as suas repartições, as repartições de finanças dos concelhos e as respetivas classes, a Alfândega do Funchal e as alterações da sua dependência administrativa, e os postos da Guarda Fiscal distribuídos pelas ilhas.

Organização Fiscal

1Direcção e repartições de finanças

Na cidade do Funchal há a Direcção de Finanças, que se compõe de duas repartições: a Repartição Distrital de Finanças e a repartição da Fiscalização de Impostos (antiga Inspecção de Impostos). Esta ultima Repartição, outrora autónoma, depende hoje, como a Repartição Distrital, do Director de Finanças.

O distrito do Funchal é de 1.ª classe, devendo por isso o Director de Finanças ter a categoria de chefe de serviços. O Director de Finanças teve já as denominações de Inspector de Fazenda, Delegado do Tesouro e Inspector de Finanças.

Em cada concelho há uma repartição de finanças concelhia e uma secção da fiscalização de impostos. O concelho do Funchal é de 1.ª classe, o da Calheta de 2.ª, os da Ponta do Sol e Santa Cruz de 3.ª, e os restantes de 4.ª, classe.

2Alfândega e Guarda Fiscal

A Alfandega do Funchal, que depende hoje directamente da Direcção Geral das Alfandegas, foi por algum tempo uma simples delegação da Alfandega de Ponta Delgada (Açores) e depois uma delegação da Alfandega de Lisboa, tendo sido o decreto de 21 de Abril de 1892 que lhe concedeu a autonomia de que goza. O decreto de 29 de Dezembro de 1887, que dividiu o país em três circunscrições – a de Lisboa, a do Porto e a de Ponta Delgada – fazendo do Funchal uma delegação desta ultima circunscrição, foi recebido com geral desagrado nesta cidade, tendo talvez por este motivo vigorado por pouco tempo.

O decreto n.° 4560, de 8 de Julho de 1918, estabeleceu postos de despacho no Porto Santo, em Câmara de Lobos e em Machico, mas esta disposição não teve ainda execução.

A Alfandega do Funchal tem a companhia n.° 1 da Guarda Fiscal, com as seguintes secções: Funchal, Machico e Porto Santo. Os postos fiscais do Cais do Lazareto, do Cais da Alfandega, da Ponta da Cruz, da Praça de S. Pedro, da Ribeira Brava, de Câmara de Lobos, da Ponta do Sol, da Calheta, do Paul, do Pôrto Moniz, de S. Vicente e da Ajuda, pertencem á secção do Funchal; os de Machico, Reis Magos, Santa Cruz e Porto da Cruz, á secção de Machico; e o do Porto Santo, á secção do Porto Santo. V. Alfândegas e Junta da Real Fazenda

Neste artigo

Tempo

Anos mencionados · 03
  1. Um decreto dividiu Portugal em três circunscrições aduaneiras, tornando o Funchal uma delegação de Ponta Delgada, para desagrado geral no Funchal.

  2. Um decreto elevou a delegação da Alfândega do Funchal à categoria de alfândega autónoma de pleno direito.

  3. O Decreto n.º 4560 criou postos de despacho aduaneiro no Porto Santo, em Câmara de Lobos e em Machico, embora a medida ainda não tivesse sido aplicada.

Lugar

Lugares mencionados · 20

No estrangeiro

Mapa: Arquipélago da Madeira (20)
  1. Ajuda

    Funchal. Posto da Guarda Fiscal da secção do Funchal.

  2. Cais da Alfândega

    Funchal. Posto da Guarda Fiscal da secção do Funchal.

  3. Cais do Lazareto

    Funchal. Posto da Guarda Fiscal da secção do Funchal.

  4. Calheta

    Concelho fiscal de 2.ª classe com um posto da Guarda Fiscal.

  5. Câmara de Lôbos

    Câmara de Lobos. Posto de despacho aduaneiro previsto e posto da Guarda Fiscal.

  6. Funchal

    Sede da Direção de Finanças e concelho de 1.ª classe.

  7. Lisboa

    Portugal. Sede da alfândega de que a do Funchal veio a ser delegação.

  8. Machico

    Posto aduaneiro previsto e sede de uma secção da Guarda Fiscal.

  9. Paul do Mar

    Calheta. Posto da Guarda Fiscal.

  10. Ponta da Cruz

    Funchal. Posto da Guarda Fiscal da secção do Funchal.

  11. Ponta Delgada

    Portugal. Sede da alfândega açoriana de que a do Funchal foi, durante algum tempo, delegação.

  12. Ponta do Sol

    Concelho fiscal de 3.ª classe com um posto da Guarda Fiscal.

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