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Pastagens

O decreto de 23 de Julho de 1913, regulando o serviço da pastagem de gados nas serras da Madeira, contém disposições que deveriam ser rigorosamente observadas, embora se torne necessario ampliar a acção dessas determinações legais e torná-las mais eficazes e de mais facil execução.

Estabelece-se no artigo primeiro deste decreto que «só é permitida a pastagem de gado suíno e caprino em terrenos pertencentes aos donos dos mesmos gados e que estejam completamente vedados por forma a impedir a saída desses gados para terrenos de outros proprietarios».

Essas disposições são frequentemente transgredidas com grave prejuízo para os arvoredos e especialmente para as plantas novas e em pleno desenvolvimento.

Vid. os artigos Arborização, Gados, industria Pecuária, Levadas, Pecuária e Prados.

Anos mencionados neste artigo

1913
Publicação do decreto regulando o serviço da pastagem de gados nas serras da Madeira