Política

Policia Florestal

Está a cargo dos guardas campestres nomeados e pagos pelas Camaras Municipais e de um corpo de policia especial de guardas de policia rural e florestal, criado pela extinta Junta Agricola, nos têrmos do regulamento de 8 de Março de 1913. Este corpo deve ter, quando completo, 3 chefes de guardas, 5 guardas a cavalo e 25 guardas a pé, sob a direcção do regente silvicola distrital.

Do Regimento das Madeiras, de 1562, e doutros antigos diplomas, ve-se que a guarda e conservação das matas estava entregue então aos juizes e vereadores, aos meirinhos da serra e aos ouvidores das duas jurisdições da ilha, cumprindo a estes ultimos, no mes de Janeiro de cada ano, proceder a devassas para se descobrirem os autores de quaisquer prejuizos causados às arvores.

Tendo sido extinta a Junta Agricola, ficou provisoriamente a cargo da Estação Agricola da 9.ª Região o serviço da policia rural e florestal, nos termos do artigo 33 do decreto de 3 de Abril de 1922 (1922).

Anos mencionados neste artigo

1562
Regimento das Madeiras
1913
Regulamento de criação do corpo de policia rural e florestal